STF AI 173179 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula
356.
O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de
prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão,
não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se,
não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por
entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte,
permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a
matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no
julgamento deles, de manifestação sobre ela.
II. Sentença
normativa: inexistência de coisa julgada material.
Sentença
normativa - embora editada por órgão jurisdicional ao cabo de um
processo -, é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por
isso, não faz coisa julgada material: a correção de sentenças em
dissídios individuais que não lhes aplique as normas gerais ou as
aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista (CLT, art.
896, b), do mesmo modo previsto para a revisão das decisões
contrárias à lei: o que a respeito se decida na revista, contudo,
não pode ser questionado em recurso extraordinário fundado na
violação da coisa julgada.
Ementa
I. Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula
356.
O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de
prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão,
não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se,
não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por
entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte,
permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a
matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no
julgamento deles, de manifestação sobre ela.
II. Sentença
normativa: inexistência de coisa julgada material.
Sentença
normativa - embora editada por órgão jurisdicional ao cabo de um
processo -, é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por
isso, não faz coisa julgada material: a correção de sentenças em
dissídios individuais que não lhes aplique as normas gerais ou as
aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista (CLT, art.
896, b), do mesmo modo previsto para a revisão das decisões
contrárias à lei: o que a respeito se decida na revista, contudo,
não pode ser questionado em recurso extraordinário fundado na
violação da coisa julgada.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA).
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00896 LET-B
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovimento.
Acórdão citado: AI-207824-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 22/03/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
24/06/2003
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00119 EMENT VOL-02117-43 PP-09357
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : CATERPILLAR BRASIL S/A
ADVDOS. : MARCIO GONTIJO E OUTROS
AGDOS. : MARIA DE FATIMA PORRECA E OUTROS
ADVDOS. : CÉLIA TEIXEIRA E OUTROS
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