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Jurisprudência


STF AI 173179 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula 356. O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela. II. Sentença normativa: inexistência de coisa julgada material. Sentença normativa - embora editada por órgão jurisdicional ao cabo de um processo -, é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada material: a correção de sentenças em dissídios individuais que não lhes aplique as normas gerais ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista (CLT, art. 896, b), do mesmo modo previsto para a revisão das decisões contrárias à lei: o que a respeito se decida na revista, contudo, não pode ser questionado em recurso extraordinário fundado na violação da coisa julgada.
Decisão
Indexação (TRABALHISTA). - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00896 LET-B CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovimento. Acórdão citado: AI-207824-AgR. Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(ANA). Inclusão: 22/03/04, (MLR).

Data do Julgamento : 24/06/2003
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00119 EMENT VOL-02117-43 PP-09357
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : CATERPILLAR BRASIL S/A ADVDOS. : MARCIO GONTIJO E OUTROS AGDOS. : MARIA DE FATIMA PORRECA E OUTROS ADVDOS. : CÉLIA TEIXEIRA E OUTROS
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