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Jurisprudência


STF AI 173190 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. o agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso extraordinário, dentre os quais, o relativo à tempestividade. A certidão de publicação do acórdão recorrido - prova da oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi osbtaculizado na instância a quo - deve necessariamente ser reproduzida quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da Súmula 288. A orientação constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na Corte, de maneira iterativa. Em todas as decisões tem sido enfatizado que a parte agravante deve necessariamente indicar a peça a ser trasladada e também fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância. Exigência recentemente confirmada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (Ag. 149.742 - Ag. Rg. - 1ª Turma e Ag. 151.485 - Ag.Rg. 2ª Turma). Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 05.09.95.

Data do Julgamento : 05/09/1995
Data da Publicação : DJ 13-10-1995 PP-34286 EMENT VOL-01804-09 PP-01709
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE.: ESTADO DO PARANÁ ADV.: JULIO CESAR RIBAS BOENG E OUTRO AGDO.: ANTONIO RAMOS ADV.: JAIRO ELEASAR PINTO RIBEIRO E OUTRO
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