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Jurisprudência


STF AI 173269 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROVENTOS - CÁLCULOS - SITUAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA - EFICÁCIA TEMPORAL DA ISONOMIA. A norma inserta no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal repercute, tratamento dispensado ao pessoal da ativa, após a promulgação do Diploma Maior. A adaptação prevista no artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias faz-se nos moldes do corpo permanente da Carta, observado o fator temporal. Cuidando-se de situação definida em data pretérita, descabe ter como apropriada a regra da isonomia imposta no citado § 4º do artigo 40. GRATIFICAÇÃO - ABSORÇÃO - OCORRÊNCIA APÓS A CARTA DE 1988. Em se tratando de absorção de parcela, verificada mediante lei posterior à Carta de 1988 - Lei nº 7.923/89 - tem-se a incidência da igualdade agasalhada no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, isto consideradas as situações de ativo e inativo. Premissa desinfluente na espécie, porquanto não elucidado, quanto à absorção, o tratamento diferenciado. Aprecia-se o cabimento do recurso extraordinário a partir do que assentado no acórdão proferido pela Corte de origem, devendo ser presumido o ordinário, ou seja, a atuação harmônica com o Texto Maior.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 04.03.1997.

Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28477 EMENT VOL-01874-06 PP-01157
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : ALTAIR DALVA E OUTROS ADV. : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTROS AGDO. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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