STF AI 173531 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO
EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
- AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O prequestionamento da matéria constitucional pressupoe
o debate previo da questão suscitada no recurso extraordinário. Se no
recurso interposto perante o Tribunal "a quo" a questão foi
suscitada, mas o aresto recorrido foi silente, fazia-se necessaria a
oposição dos embargos de declaração, para suprir a omissão do
julgado. Sumulas 282 e 356.
2. Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante.
Constitucionalidade declaração pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO
EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
- AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O prequestionamento da matéria constitucional pressupoe
o debate previo da questão suscitada no recurso extraordinário. Se no
recurso interposto perante o Tribunal "a quo" a questão foi
suscitada, mas o aresto recorrido foi silente, fazia-se necessaria a
oposição dos embargos de declaração, para suprir a omissão do
julgado. Sumulas 282 e 356.
2. Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante.
Constitucionalidade declaração pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por votação unânime, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14.11.95.
Data do Julgamento
:
14/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-02-1996 PP-02087 EMENT VOL-01815-06 PP-01089
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.: PIRELLI PNEUS S/A
ADV.: MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS
AGDO.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - REGINA LUCIA LIMA BEZERRA
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