STF AI 173561 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
o agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído
com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam
verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso
extraordinário, dentre os quais, o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação do acórdão recorrido - prova da
oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi
osbtaculizado na instância a quo - deve necessariamente ser reproduzida
quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da
Súmula 288.
A orientação constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na
Corte, de maneira iterativa. Em todas as decisões tem sido enfatizado
que a parte agravante deve necessariamente indicar a peça a ser
trasladada e também fiscalizar a formação do instrumento, por cuja
deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando
os autos já se encontram nesta instância.
Exigência recentemente confirmada por ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal (Ag. 149.742 - Ag. Rg. - 1ª Turma e Ag.
151.485 - Ag.Rg. 2ª Turma).
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
o agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído
com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam
verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso
extraordinário, dentre os quais, o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação do acórdão recorrido - prova da
oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi
osbtaculizado na instância a quo - deve necessariamente ser reproduzida
quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da
Súmula 288.
A orientação constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na
Corte, de maneira iterativa. Em todas as decisões tem sido enfatizado
que a parte agravante deve necessariamente indicar a peça a ser
trasladada e também fiscalizar a formação do instrumento, por cuja
deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando
os autos já se encontram nesta instância.
Exigência recentemente confirmada por ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal (Ag. 149.742 - Ag. Rg. - 1ª Turma e Ag.
151.485 - Ag.Rg. 2ª Turma).
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 05.09.95.
Data do Julgamento
:
05/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 06-10-1995 PP-33142 EMENT VOL-01803-06 PP-01079
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVDO.: JÚLIO CESAR RIBAS BOENG
AGDO. : ELIANE MARIA RASMUSSEM
ADVDO.: ISIS MARIA BORGES DE RESENDE E OUTROS
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