STF AI 173829 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO - A
admissibilidade de recurso extraordinário pressupoe o enquadramento
da hipótese em pelo menos um dos permissivos do inciso III do artigo
102 da Constituição Federal. Isso não ocorre quando o acórdão
impugnado haja implicado a declaração de carência da ação
mandamental, por falta de interesse de agir, no que impugnada em tal
via a efetivação de servidor em certo cartorio.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO - A
admissibilidade de recurso extraordinário pressupoe o enquadramento
da hipótese em pelo menos um dos permissivos do inciso III do artigo
102 da Constituição Federal. Isso não ocorre quando o acórdão
impugnado haja implicado a declaração de carência da ação
mandamental, por falta de interesse de agir, no que impugnada em tal
via a efetivação de servidor em certo cartorio.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 12.03.96.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13912 EMENT VOL-01826-05 PP-00899
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: HILÁRIO DE SOUZA MARQUES
ADV.: VOLTAIRE GIAVARINA MARENSI E OUTROS
AGDO.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO E OUTRO
Mostrar discussão