STF AI 174058 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
O agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído com
os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam verificar
os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso extraordinário,
dentre os quais, o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação do acórdão recorrido - prova da
oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi
obstaculizado na instância a quo - deve necessariamente ser reproduzida
quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da
Súmula 288.
A orientação constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na
Corte, de maneira iterativa. Em todas as decisões tem sido enfatizado
que a parte agravante deve necessariamente indicar a peça a ser
trasladada e também fiscalizar a formação do instrumento, por cuja
deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os
autos já se encontram nesta instância.
Exigência recentemente confirmada, por ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal (Ag. 149.742 - Ag.Rg. - 1ª Turma e Ag. 151.485
- Ag.RG. - 2ª Turma).
Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
O agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído com
os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam verificar
os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso extraordinário,
dentre os quais, o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação do acórdão recorrido - prova da
oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi
obstaculizado na instância a quo - deve necessariamente ser reproduzida
quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da
Súmula 288.
A orientação constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na
Corte, de maneira iterativa. Em todas as decisões tem sido enfatizado
que a parte agravante deve necessariamente indicar a peça a ser
trasladada e também fiscalizar a formação do instrumento, por cuja
deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os
autos já se encontram nesta instância.
Exigência recentemente confirmada, por ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal (Ag. 149.742 - Ag.Rg. - 1ª Turma e Ag. 151.485
- Ag.RG. - 2ª Turma).
Agravo Regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 03.10.1995.
Data do Julgamento
:
03/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-12-1995 PP-41703 EMENT VOL-01811-06 PP-01065
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : FRANCISCA DE JESUS VIEGAS E OUTROS
ADV. : LUCIO JAIMES ACOSTA
Mostrar discussão