STF AI 174193 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO, PORQUE CARENTE DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGIMENTAIS ESTATUIDOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
MATÉRIA AFETA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM
CONDIÇÕES DE EXITO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSEQUENCIA: IMPOSSIBILIDADE DE SER
AFERIDA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
INCIDENCIA DA SÚMULA 288-STF.
1. A revista foi inadmitida, porque o reexame da matéria
implicaria na reapreciação das provas carreadas para os autos. Obice
imposto pela Enunciado 126/TST e pelos arts. 332 do RITST e art. 896,
par.5.,da CTL. Matéria dirimida a luz das normas
infraconstitucionais,de conteudo meramente processual, não
envolvente de tema constitucional. Pretensa vulneração a
preceito constitucional que somente adviria de maneira indireta e
reflexa, inadmissivel em sede extraordinária.
2. Deficiência no traslado: ausência da certidão de
publicação do aresto recorrido, imprescindivel para se aferir a
tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peca essencial
implica no indeferimento do agravo de instrumento, por inobservancia
a um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidencia da Súmula 288,
desta Corte.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO, PORQUE CARENTE DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGIMENTAIS ESTATUIDOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
MATÉRIA AFETA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM
CONDIÇÕES DE EXITO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSEQUENCIA: IMPOSSIBILIDADE DE SER
AFERIDA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
INCIDENCIA DA SÚMULA 288-STF.
1. A revista foi inadmitida, porque o reexame da matéria
implicaria na reapreciação das provas carreadas para os autos. Obice
imposto pela Enunciado 126/TST e pelos arts. 332 do RITST e art. 896,
par.5.,da CTL. Matéria dirimida a luz das normas
infraconstitucionais,de conteudo meramente processual, não
envolvente de tema constitucional. Pretensa vulneração a
preceito constitucional que somente adviria de maneira indireta e
reflexa, inadmissivel em sede extraordinária.
2. Deficiência no traslado: ausência da certidão de
publicação do aresto recorrido, imprescindivel para se aferir a
tempestividade do extraordinário. A ausência dessa peca essencial
implica no indeferimento do agravo de instrumento, por inobservancia
a um dos pressupostos objetivos do recurso. Incidencia da Súmula 288,
desta Corte.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Vencido o
Sr. Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. 2ª Turma, 24.10.1995.
Data do Julgamento
:
24/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 02-02-1996 PP-00870 EMENT VOL-01814-06 PP-01186
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTES. : URGENCIA MEDICA LAPA S/C LTDA E OUTRA
ADVS. : JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
AGDA. : CLAUDIA MAIA CHRUSCIAK
ADV. : DEJAIR PASSERINI DA SILVA
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