STF AI 174509 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA -
Estando o extraordinário dirigido contra acórdão prolatado sem que
alcancada a unanimidade, descabe te-lo como enquadrado no inciso III
do artigo 102 da Carta Politica da Republica, considerada a
referencia a decisão de última instância. O provimento exsurge
passivel de impugnação via embargos infringentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fatica delineada pela Corte de
origem. Impossivel e pretender substitui-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Basica Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA -
Estando o extraordinário dirigido contra acórdão prolatado sem que
alcancada a unanimidade, descabe te-lo como enquadrado no inciso III
do artigo 102 da Carta Politica da Republica, considerada a
referencia a decisão de última instância. O provimento exsurge
passivel de impugnação via embargos infringentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fatica delineada pela Corte de
origem. Impossivel e pretender substitui-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Basica Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 12.03.96.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12227 EMENT VOL-01824-06 PP-01237
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: DISTRITO FEDERAL
ADV.: WALDIVINO CARVALHO DOS SANTOS
AGDO.: RENATO ALEIDE SCHULT
ADV.: IDECY TELLES E OUTRO
Mostrar discussão