STF AI 175235 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. DECISÃO DE T.R.T.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. C.F., art. 102, III.
I. - Não cabe recurso extraordinário de acórdão proferido
por Tribunal Regional do Trabalho. É que, em caso assim, não se tem
decisão de última instância (C.F., art. 102, III). Tratando-se de
decisão de TRT, proferida em agravo de petição, incide a Súmula nº
266-TST, elaborada com base na Lei 7.701/88, art. 12, § 4º.
II. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRABALHO. DECISÃO DE T.R.T.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. C.F., art. 102, III.
I. - Não cabe recurso extraordinário de acórdão proferido
por Tribunal Regional do Trabalho. É que, em caso assim, não se tem
decisão de última instância (C.F., art. 102, III). Tratando-se de
decisão de TRT, proferida em agravo de petição, incide a Súmula nº
266-TST, elaborada com base na Lei 7.701/88, art. 12, § 4º.
II. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 19.11.96.
Data do Julgamento
:
19/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1996 PP-48718 EMENT VOL-01853-06 PP-01262
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.: BANCO NACIONAL S/A
ADV.: ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO.: JOSE LUIZ GARBI
ADV.: DIMAS FERREIRA LOPES
ADV.: JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS
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