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Jurisprudência


STF AI 175432 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 102, III, DA C.F.): ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LVI, E 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO. 1. Não compete a esta Corte, segundo sua pacífica jurisprudência, verificar se, no julgamento do Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu corretamente, ao considerar, no caso concreto, atendidos, ou não, seus pressupostos. Em outras palavras, enquanto no exercício das competências previstas no art. 105, III, da C.F., a decisão daquela E. Corte é soberana. 2. Por outro lado, se o S.T.J., nesse exercício, deixou de seguir, ou não, a orientação da antiga Súmula 361 do S.T.F., que trata de matéria infraconstitucional, é questão que não enseja Recurso Extraordinário, em face do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Também o tema concernente à aplicação do art. 499 do Código de Processo Penal não tem nível constitucional. 4. O relativo ao art. 5o, LVI, da Constituição Federal não foi abordado no aresto recorrido, faltando ao Recurso Extraordinário, nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356). 5. Ademais, o que se pretende sustentar, com a alegação de ofensa a tal norma constitucional, é que esta (a violação) resultou de inobservância de normas processuais penais. Sucede que é igualmente pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 6. Agravo improvido. 3
Decisão
A turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 25-05-1999.

Data do Julgamento : 25/05/1999
Data da Publicação : DJ 17-12-1999 PP-00005 EMENT VOL-01976-03 PP-00518
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ARISTODEMENE SANTOS FILHO ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00056 ART-00102 INC-00003 ART-00105 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00499 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação : Veja: RE-140752. Número de páginas: (08). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 11/02/00, (MLR). Alteração: 19/11/01, (MLR). Alteração: 28/06/2010, (LCG).
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