STF AI 175432 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 102, III, DA C.F.):
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LVI, E 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO.
1. Não compete a esta Corte, segundo sua pacífica
jurisprudência, verificar se, no julgamento do Recurso
Especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
corretamente, ao considerar, no caso concreto, atendidos, ou
não, seus pressupostos.
Em outras palavras, enquanto no exercício das
competências previstas no art. 105, III, da C.F., a decisão
daquela E. Corte é soberana.
2. Por outro lado, se o S.T.J., nesse exercício,
deixou de seguir, ou não, a orientação da antiga Súmula 361
do S.T.F., que trata de matéria infraconstitucional, é
questão que não enseja Recurso Extraordinário, em face do
que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Também o tema concernente à aplicação do art.
499 do Código de Processo Penal não tem nível
constitucional.
4. O relativo ao art. 5o, LVI, da Constituição
Federal não foi abordado no aresto recorrido, faltando ao
Recurso Extraordinário, nesse ponto, o requisito do
prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356).
5. Ademais, o que se pretende sustentar, com a
alegação de ofensa a tal norma constitucional, é que esta (a
violação) resultou de inobservância de normas processuais
penais.
Sucede que é igualmente pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.
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Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 102, III, DA C.F.):
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LVI, E 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO.
1. Não compete a esta Corte, segundo sua pacífica
jurisprudência, verificar se, no julgamento do Recurso
Especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
corretamente, ao considerar, no caso concreto, atendidos, ou
não, seus pressupostos.
Em outras palavras, enquanto no exercício das
competências previstas no art. 105, III, da C.F., a decisão
daquela E. Corte é soberana.
2. Por outro lado, se o S.T.J., nesse exercício,
deixou de seguir, ou não, a orientação da antiga Súmula 361
do S.T.F., que trata de matéria infraconstitucional, é
questão que não enseja Recurso Extraordinário, em face do
que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Também o tema concernente à aplicação do art.
499 do Código de Processo Penal não tem nível
constitucional.
4. O relativo ao art. 5o, LVI, da Constituição
Federal não foi abordado no aresto recorrido, faltando ao
Recurso Extraordinário, nesse ponto, o requisito do
prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356).
5. Ademais, o que se pretende sustentar, com a
alegação de ofensa a tal norma constitucional, é que esta (a
violação) resultou de inobservância de normas processuais
penais.
Sucede que é igualmente pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
6. Agravo improvido.
3Decisão
A turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 25-05-1999.
Data do Julgamento
:
25/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1999 PP-00005 EMENT VOL-01976-03 PP-00518
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ARISTODEMENE SANTOS FILHO
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00056 ART-00102 INC-00003
ART-00105 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00499
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTJ-000007
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
:
Veja: RE-140752.
Número de páginas: (08).
Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 11/02/00, (MLR).
Alteração: 19/11/01, (MLR).
Alteração: 28/06/2010, (LCG).
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