STF AI 175548 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL - RAZOES. As razoes do agravo
regimental devem estar dirigidas de modo a infirmar a decisão
atacada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento esta na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julga-lo. Dai a necessidade de o
prequestionamento ser explicito, devendo a parte sequiosa de ver o
processo guindado a sede excepcional procurar expungir duvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - RAZOES. As razoes do agravo
regimental devem estar dirigidas de modo a infirmar a decisão
atacada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento esta na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julga-lo. Dai a necessidade de o
prequestionamento ser explicito, devendo a parte sequiosa de ver o
processo guindado a sede excepcional procurar expungir duvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 12.03.1996.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13128 EMENT VOL-01825-05 PP-01046
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA - CEEE
ADVS. : IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS
AGDO. : MARIO RANGEL
ADVS. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS
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