STF AI 175609 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - MOLDURA FÁTICA.
O exame do enquadramento do recurso extraordinário em um dos
permissivos do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal faz-
se a partir das premissas assentadas pela Corte de origem. O caráter
indispensável do cotejo é conducente a assentar-se a necessidade de
os fatos jurígenos nele versados terem sido objeto de debate e
decisão prévios.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - MOLDURA FÁTICA.
O exame do enquadramento do recurso extraordinário em um dos
permissivos do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal faz-
se a partir das premissas assentadas pela Corte de origem. O caráter
indispensável do cotejo é conducente a assentar-se a necessidade de
os fatos jurígenos nele versados terem sido objeto de debate e
decisão prévios.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1997 PP-18134 EMENT VOL-01868-04 PP-00864
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGDO. : LUIZ ANTONIO BERNARDES E OUTROS
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