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Jurisprudência


STF AI 175609 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - MOLDURA FÁTICA. O exame do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal faz- se a partir das premissas assentadas pela Corte de origem. O caráter indispensável do cotejo é conducente a assentar-se a necessidade de os fatos jurígenos nele versados terem sido objeto de debate e decisão prévios.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.

Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 09-05-1997 PP-18134 EMENT VOL-01868-04 PP-00864
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGDO. : LUIZ ANTONIO BERNARDES E OUTROS
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