STF AI 176607 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário. Prova de sua tempestividade no
instrumento do Agravo.
R.E.: requisitos de admissibilidade.
Súmula 279.
1. E firme a jurisprudência de ambas as Turmas do S.T.F., no
sentido de que deve constar do instrumento de Agravo certidão da
publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que fica
impossibilitada a verificação da tempestividade do R.E., matéria a
ser considerada de oficio, inclusive na Corte, por se tratar de
requisito de admissibilidade.
2. Hipótese, ademais, em que o aresto recorrido, para rejeitar
Embargos a Execução Fiscal relativa a I.C.M., levou em conta "que não
há prova de que tivesse havido o pagamento do tributo pela
fornecedora dos lingotes de aluminio".
3. Sem a prova referida, a questão de direito nem precisava
ser apreciada.
4. E o quadro probatório não poderia ser reexaminado pelo
S.T.F., em R.E., a teor da Súmula 279.
5. Sendo assim, a questão constitucional, sobre a não
cumulatividade do I.C.M., não pode ser enfrentada nesta instância.
6. Alias, pela mesma razão, o S.T.J. manteve o não
processamento do Recurso Especial, sobre a matéria
infraconstitucional.
7. R.E. inadmitido.
8. Agravo improvido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário. Prova de sua tempestividade no
instrumento do Agravo.
R.E.: requisitos de admissibilidade.
Súmula 279.
1. E firme a jurisprudência de ambas as Turmas do S.T.F., no
sentido de que deve constar do instrumento de Agravo certidão da
publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que fica
impossibilitada a verificação da tempestividade do R.E., matéria a
ser considerada de oficio, inclusive na Corte, por se tratar de
requisito de admissibilidade.
2. Hipótese, ademais, em que o aresto recorrido, para rejeitar
Embargos a Execução Fiscal relativa a I.C.M., levou em conta "que não
há prova de que tivesse havido o pagamento do tributo pela
fornecedora dos lingotes de aluminio".
3. Sem a prova referida, a questão de direito nem precisava
ser apreciada.
4. E o quadro probatório não poderia ser reexaminado pelo
S.T.F., em R.E., a teor da Súmula 279.
5. Sendo assim, a questão constitucional, sobre a não
cumulatividade do I.C.M., não pode ser enfrentada nesta instância.
6. Alias, pela mesma razão, o S.T.J. manteve o não
processamento do Recurso Especial, sobre a matéria
infraconstitucional.
7. R.E. inadmitido.
8. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.95.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06230 EMENT VOL-01819-06 PP-01226
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : INDUSTRIA DE PISTOES ROCATTI LTDA
ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAUNA
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : CARLA PEDROZA DE ANDRADE DE ABREU SAMPAIO
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