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Jurisprudência


STF AI 176607 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil. Recurso Extraordinário. Prova de sua tempestividade no instrumento do Agravo. R.E.: requisitos de admissibilidade. Súmula 279. 1. E firme a jurisprudência de ambas as Turmas do S.T.F., no sentido de que deve constar do instrumento de Agravo certidão da publicação do acórdão extraordinariamente recorrido, sem o que fica impossibilitada a verificação da tempestividade do R.E., matéria a ser considerada de oficio, inclusive na Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade. 2. Hipótese, ademais, em que o aresto recorrido, para rejeitar Embargos a Execução Fiscal relativa a I.C.M., levou em conta "que não há prova de que tivesse havido o pagamento do tributo pela fornecedora dos lingotes de aluminio". 3. Sem a prova referida, a questão de direito nem precisava ser apreciada. 4. E o quadro probatório não poderia ser reexaminado pelo S.T.F., em R.E., a teor da Súmula 279. 5. Sendo assim, a questão constitucional, sobre a não cumulatividade do I.C.M., não pode ser enfrentada nesta instância. 6. Alias, pela mesma razão, o S.T.J. manteve o não processamento do Recurso Especial, sobre a matéria infraconstitucional. 7. R.E. inadmitido. 8. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.95.

Data do Julgamento : 28/11/1995
Data da Publicação : DJ 08-03-1996 PP-06230 EMENT VOL-01819-06 PP-01226
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : INDUSTRIA DE PISTOES ROCATTI LTDA ADV. : BENEDITO OLIVEIRA BRAUNA AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : CARLA PEDROZA DE ANDRADE DE ABREU SAMPAIO
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