STF AI 176738 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER
AFERIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
A alegação de vulneração a preceito constitucional, capaz
de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal,
e não aquela que demandaria interpretação de disposições de normas
ordinarias e reapreciação da matéria fatica.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO A SER
AFERIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
A alegação de vulneração a preceito constitucional, capaz
de viabilizar a instância extraordinária, há de ser direta e frontal,
e não aquela que demandaria interpretação de disposições de normas
ordinarias e reapreciação da matéria fatica.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimetal. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2ª. Turma, 23.02.96.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13913 EMENT VOL-01826-05 PP-00950
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
ADV.: ROGERIO BORGES DE CASTRO E OUTROS
AGDO.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - MARIA VANDA DINIZ BARREIRA
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