STF AI 176870 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - AUMENTO DE
TRIBUTO - DECRETO. Mostra-se objeto de debate e decisão previos, tema
alusivo ao aumento de tributo via decreto quando conste do acórdão
proferido a exigibilidade de lei.
TRIBUTO - REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de um
lado e certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em
conta a espiral inflacionaria, independe de lei, isto considerado o
valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto e que, em se
tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não e o veículo próprio
a implementa-lo. A teor do disposto no inciso I, do artigo 150 da
Constituição Federal, a via propria ao aumento de tributo e a lei em
sentido formal e material.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - AUMENTO DE
TRIBUTO - DECRETO. Mostra-se objeto de debate e decisão previos, tema
alusivo ao aumento de tributo via decreto quando conste do acórdão
proferido a exigibilidade de lei.
TRIBUTO - REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de um
lado e certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em
conta a espiral inflacionaria, independe de lei, isto considerado o
valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto e que, em se
tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não e o veículo próprio
a implementa-lo. A teor do disposto no inciso I, do artigo 150 da
Constituição Federal, a via propria ao aumento de tributo e a lei em
sentido formal e material.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 12.03.1996.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13130 EMENT VOL-01825-06 PP-01203
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV. : GUSTAVO NYGAARD
AGDO. : EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A
ADVS. : HUGO MOSCA E OUTROS
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