STF AI 177130 AgR-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2.
Agravo de Instrumento improvido por ausência de peça que comprovasse
a tempestividade do recurso extraordinário. 3. Agravo Regimental
improvido. 4. Interposição de novo Agravo Regimental contra a
decisão da Turma, dirigido ao Plenário desta Corte. Impropriedade.
5. Contra a decisão que julga o agravo regimental, tanto no Plenário
quanto na Turma, o único recurso cabível é o de embargos de
declaração. Precedentes. 6. Recurso não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2.
Agravo de Instrumento improvido por ausência de peça que comprovasse
a tempestividade do recurso extraordinário. 3. Agravo Regimental
improvido. 4. Interposição de novo Agravo Regimental contra a
decisão da Turma, dirigido ao Plenário desta Corte. Impropriedade.
5. Contra a decisão que julga o agravo regimental, tanto no Plenário
quanto na Turma, o único recurso cabível é o de embargos de
declaração. Precedentes. 6. Recurso não conhecido.Decisão
-Por maioria, aTurma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 15.12.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou a retificação da publicação da decisão no feito, para que conste o seguinte "Por maioria, a turma não conheceu do agravo regimental, vencido o senhor Ministro Marco Aurélio". Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00095 EMENT VOL-02026-06 PP-01243
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : LYRIA APARECIDA DE MATTOS E OUTROS
ADV. : FRANCEO DELFINO DE AZEVEDO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : MARCELO DE AQUINO
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