STF AI 177313 AgR-ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMBS. DECL. EM EMBS. DECL. EM AGR. REG. EM AG. DE INST. OU DE PET
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE
- RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA.
- A reiteração de embargos de declaração, sem que se
registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade,
reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que
anima a conduta processual da parte recorrente.
O propósito revelado pelo embargante, de impedir a
consumação do trânsito em julgado de decisão penal condenatória -
valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e
procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui
fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte
recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento
do acórdão emanado do Tribunal a quo, viabilizando, desde logo,
tanto a execução da pena privativa de liberdade, quanto a privação
temporária dos direitos políticos do sentenciado (CF, art. 15, III),
inclusive a perda do mandato eletivo por este titularizado.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE
- RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA.
- A reiteração de embargos de declaração, sem que se
registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade,
reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que
anima a conduta processual da parte recorrente.
O propósito revelado pelo embargante, de impedir a
consumação do trânsito em julgado de decisão penal condenatória -
valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e
procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui
fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte
recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento
do acórdão emanado do Tribunal a quo, viabilizando, desde logo,
tanto a execução da pena privativa de liberdade, quanto a privação
temporária dos direitos políticos do sentenciado (CF, art. 15, III),
inclusive a perda do mandato eletivo por este titularizado.
Precedentes.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento, determinando o cumprimento imediato do acórdão condenatório. Unânime. 1a. Turma, 05.11.96.
Data do Julgamento
:
05/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44488 EMENT VOL-01850-10 PP-01900
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.: JOAO RAMOS FILHO
ADV.: DECIO FULGENCIO ALVES DA CUNHA
AGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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