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Jurisprudência


STF AI 177313 AgR-ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMBS. DECL. EM EMBS. DECL. EM AGR. REG. EM AG. DE INST. OU DE PET

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão penal condenatória - valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento do acórdão emanado do Tribunal a quo, viabilizando, desde logo, tanto a execução da pena privativa de liberdade, quanto a privação temporária dos direitos políticos do sentenciado (CF, art. 15, III), inclusive a perda do mandato eletivo por este titularizado. Precedentes.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento, determinando o cumprimento imediato do acórdão condenatório. Unânime. 1a. Turma, 05.11.96.

Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 14-11-1996 PP-44488 EMENT VOL-01850-10 PP-01900
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.: JOAO RAMOS FILHO ADV.: DECIO FULGENCIO ALVES DA CUNHA AGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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