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Jurisprudência


STF AI 177313 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo, deduzindo, ex novo, alegações de ofensa à Constituição que não foram formuladas no momento oportuno. IRRETROATIVIDADE ABSOLUTA DA LEX GRAVIOR - VEDAÇÃO INCIDENTE SOBRE NORMAS PENAIS DE CARÁTER MATERIAL. - A cláusula constitucional inscrita no art. 5º, XL, da Carta Política - que consagra o princípio da irretroatividade da lex gravior - incide, no âmbito de sua aplicabilidade, unicamente, sobre as normas de direito penal material, que, no plano da tipificação, ou no da definição das penas aplicáveis, ou no da disciplinação do seu modo de execução, ou, ainda, no do reconhecimento das causas extintivas da punibilidade, agravem a situação jurídico-penal do indiciado, do réu ou do condenado. Doutrina.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração em embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento, determinando o cumprimento imediato do acórdão condenatório. Unânime. 1a. Turma, 05.11.96.

Data do Julgamento : 18/06/1996
Data da Publicação : DJ 13-09-1996 PP-33236 EMENT VOL-01841-03 PP-00501 RTJ VOL-00191-02 PP-00694
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.: JOAO RAMOS FILHO ADV.: DECIO FULGENCIO ALVES DA CUNHA AGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL