STF AI 177347 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE
DE VALOR FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO. SÚMULA 288.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar a controversia,
declarou a constitucionalidade e legalidade da correção dos debitos
pela UFESP.
2. A certidão de publicação do aresto recorrido e
imprescindivel para se aferir a tempestividade do extraordinário. A
ausência dessa peca essencial implica no indeferimento do agravo de
instrumento, por inobservancia a um dos pressupostos objetivos do
recurso. Incidencia da Súmula 288, desta Corte.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE
DE VALOR FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA NO
TRASLADO. SÚMULA 288.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar a controversia,
declarou a constitucionalidade e legalidade da correção dos debitos
pela UFESP.
2. A certidão de publicação do aresto recorrido e
imprescindivel para se aferir a tempestividade do extraordinário. A
ausência dessa peca essencial implica no indeferimento do agravo de
instrumento, por inobservancia a um dos pressupostos objetivos do
recurso. Incidencia da Súmula 288, desta Corte.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 12.12.95.
Data do Julgamento
:
12/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12227 EMENT VOL-01824-06 PP-01304
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.: ELIZABETH S/A - INDUSTRIA TEXTIL
ADV.: GILBERTO DA SILVA NOVITA E OUTROS
AGDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: MARIA CECILIA CANDIDO DOS SANTOS
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