STF AI 177352 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, PARS. 4. E 5., DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMISSÃO AO ART. 20 DO ADCT-CF/88. PENSIONISTA.
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4. e 5. do art. 40 da
Constituição Federal são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da
aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e
vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe,
tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes
últimos. Uma vez editada lei dá-se, pela existência da norma
constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados.
2. A pensão por morte corresponderá a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, sendo que este
"quantum" devera corresponder ao valor da respectiva remuneração ou
provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
3. A norma inscrita na parte final do art. 20 do ADCT-CF/88
não impede a fruição do direito assegurado aos pensionistas, vez que
este estabelece, apenas, um prazo para o processamento da revisão
desse e a sua atualização.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, PARS. 4. E 5., DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMISSÃO AO ART. 20 DO ADCT-CF/88. PENSIONISTA.
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO.
1. As normas contidas nos parágrafos 4. e 5. do art. 40 da
Constituição Federal são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da
aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e
vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe,
tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes
últimos. Uma vez editada lei dá-se, pela existência da norma
constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados.
2. A pensão por morte corresponderá a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, sendo que este
"quantum" devera corresponder ao valor da respectiva remuneração ou
provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
3. A norma inscrita na parte final do art. 20 do ADCT-CF/88
não impede a fruição do direito assegurado aos pensionistas, vez que
este estabelece, apenas, um prazo para o processamento da revisão
desse e a sua atualização.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 04.03.96.
Data do Julgamento
:
04/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12228 EMENT VOL-01824-06 PP-01316
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGRTE.: ESTADO DO PARANÁ
ADVDO.: JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG
AGRDA.: MARLI ROGALSKI DOS SANTOS
ADVDO.: MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
Mostrar discussão