STF AI 177698 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fatica delineada pela Corte de
origem. Impossivel e pretender substitui-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Basica Federal.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE. No
embate diario Estado/contribuinte, a Carta Politica da Republica
exsurge com insuplantavel valia, no que, em prol do segundo, impõe
parametros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre as garantias
constitucionais explicitas, e a constatação não exclui o
reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado,
exsurge a de que somente a lei complementar cabe "a definição de
tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de calculo e contribuintes" - alinea "a" do inciso III do
artigo 146 do Diploma Maior de 1988.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ATIVO FIXO -
ALIENAÇÃO DE BEM. Longe fica de implicar violência a alinea "b" do
inciso I do artigo 155 da Constituição Federal acórdão que haja
resultado no afastamento da legitimidade da cobrança do imposto sobre
operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação relativamente a operação que não se qualifique como de
circulação de mercadoria como e a alusiva a alienação esporadica e
motivada pelas circunstancias reinantes de bem integrado ao ativo
fixo da empresa.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fatica delineada pela Corte de
origem. Impossivel e pretender substitui-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Basica Federal.
TRIBUTO - RELAÇÃO JURÍDICA ESTADO/CONTRIBUINTE. No
embate diario Estado/contribuinte, a Carta Politica da Republica
exsurge com insuplantavel valia, no que, em prol do segundo, impõe
parametros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre as garantias
constitucionais explicitas, e a constatação não exclui o
reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado,
exsurge a de que somente a lei complementar cabe "a definição de
tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de calculo e contribuintes" - alinea "a" do inciso III do
artigo 146 do Diploma Maior de 1988.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ATIVO FIXO -
ALIENAÇÃO DE BEM. Longe fica de implicar violência a alinea "b" do
inciso I do artigo 155 da Constituição Federal acórdão que haja
resultado no afastamento da legitimidade da cobrança do imposto sobre
operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação relativamente a operação que não se qualifique como de
circulação de mercadoria como e a alusiva a alienação esporadica e
motivada pelas circunstancias reinantes de bem integrado ao ativo
fixo da empresa.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 12.03.1996.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13131 EMENT VOL-01825-06 PP-01260
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVA. : PAULA NELLY DIONIGI
AGDA. : ANSON S/A - ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES E RECUPERAÇÕES
ADVS. : GILBERTO SAAD E OUTROS
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