STF AI 177959 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGÊNCIA - CARTA POLÍTICA
DA REPÚBLICA X LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. O adicional de insalubridade
tem parâmetros fixados não na Carta Política da República, mas na
legislação ordinária, no caso, na própria Consolidação das Leis do
Trabalho e em portaria editada pelo Ministério competente - do
Trabalho. Daí não se poder empolgar a via excepcional do
extraordinário para discutir-se a configuração, ou não, de ambiente
nocivo à saúde do prestador dos serviços.
SALÁRIO-MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA. A teor do
disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, tem-se
como proibida a adoção do salário-mínimo como unidade monetária, ou
seja, visando à adoção de fator de indexação. Longe fica de
configurar preceito contrário à Carta o que revela o salário-mínimo
como base de incidência da percentagem alusiva ao adicional de
insalubridade. Exsurge com relevância maior a interpretação
teleológica, buscando-se o real objetivo da Norma Maior.
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGÊNCIA - CARTA POLÍTICA
DA REPÚBLICA X LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. O adicional de insalubridade
tem parâmetros fixados não na Carta Política da República, mas na
legislação ordinária, no caso, na própria Consolidação das Leis do
Trabalho e em portaria editada pelo Ministério competente - do
Trabalho. Daí não se poder empolgar a via excepcional do
extraordinário para discutir-se a configuração, ou não, de ambiente
nocivo à saúde do prestador dos serviços.
SALÁRIO-MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA. A teor do
disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, tem-se
como proibida a adoção do salário-mínimo como unidade monetária, ou
seja, visando à adoção de fator de indexação. Longe fica de
configurar preceito contrário à Carta o que revela o salário-mínimo
como base de incidência da percentagem alusiva ao adicional de
insalubridade. Exsurge com relevância maior a interpretação
teleológica, buscando-se o real objetivo da Norma Maior.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 23-05-1997 PP-21731 EMENT VOL-01870-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADVOGADO: JOSE MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTROS
AGDO. : MAURO LUCIO FONSECA
ADVOGADO: LESLIE VERSIANI SANTOS
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