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Jurisprudência


STF AI 178072 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver o processo guindado à sede extraordinária instá-lo a tanto. Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no extraordinário a matéria de fundo, em relação a qual não houve adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente matéria pertinente à Carta. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, dizer-se do enquadramento do recurso no permissivo constitucional. SERVIDORES PÚBLICOS - DESPESAS - LIMITE - ADEQUAÇÃO.A adequação das despesas feitas com pessoal à percentagem prevista no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias há de ocorrer sem ofensa a garantias insculpidas na própria Carta, especialmente à alusiva ao respeito às situações devidamente constituídas. Decisão em tal sentido não vulnera o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.

Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 09-05-1997 PP-18135 EMENT VOL-01868-04 PP-00874
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE AGDO. : SERGIO CERQUEIRA DE MORAES E OUTROS
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