STF AI 178072 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado
entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver o
processo guindado à sede extraordinária instá-lo a tanto.
Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no
extraordinário a matéria de fundo, em relação a qual não houve
adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de
julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido
a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente
matéria pertinente à Carta. A razão de ser do prequestionamento está
na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, dizer-se
do enquadramento do recurso no permissivo constitucional.
SERVIDORES PÚBLICOS - DESPESAS - LIMITE -
ADEQUAÇÃO.A adequação das despesas feitas com pessoal à percentagem
prevista no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias há de ocorrer sem ofensa a garantias insculpidas na
própria Carta, especialmente à alusiva ao respeito às situações
devidamente constituídas. Decisão em tal sentido não vulnera o artigo
38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ementa
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado
entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver o
processo guindado à sede extraordinária instá-lo a tanto.
Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no
extraordinário a matéria de fundo, em relação a qual não houve
adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de
julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido
a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente
matéria pertinente à Carta. A razão de ser do prequestionamento está
na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, dizer-se
do enquadramento do recurso no permissivo constitucional.
SERVIDORES PÚBLICOS - DESPESAS - LIMITE -
ADEQUAÇÃO.A adequação das despesas feitas com pessoal à percentagem
prevista no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias há de ocorrer sem ofensa a garantias insculpidas na
própria Carta, especialmente à alusiva ao respeito às situações
devidamente constituídas. Decisão em tal sentido não vulnera o artigo
38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1997 PP-18135 EMENT VOL-01868-04 PP-00874
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
AGDO. : SERGIO CERQUEIRA DE MORAES E OUTROS
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