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Jurisprudência


STF AI 178128 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: PRAZO: (ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO. 1. O agravo de instrumento foi interposto em agosto de 1995. Cumpria, portanto, ao agravante, comprovar sua tempestividade, com a juntada, desde logo, do documento só agora tardiamente apresentado. Assim decidiu a 2a. Turma desta Corte no AGRAG nº 140.839.(DJ, 07.02.97, p. 1.341). 2. De qualquer maneira, o R.E. interposto contra o acórdão do S.T.J. e cuja subida agora se pretende, reitera, em substância, o R.E. interposto contra o acórdão do T.J.S.P., o qual tomou nesta Corte o nº 196.528 e teve seu seguimento negado, pelo relator, com trânsito em julgado. 3. Sendo assim, nada mais resta a ser decidido sobre a mesma matéria, não sendo o caso de se mandar subir o novo R.E., pois a respeito já existe coisa julgada. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime, Ausente ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 22.09.98.

Data do Julgamento : 22/09/1998
Data da Publicação : DJ 04-12-1998 PP-00014 EMENT VOL-01934-04 PP-00674
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : FREIOS VARGA S/A AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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