STF AI 178399 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO.
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da
Constituição Federal. Pressuposto inobservado pelo agravante, vez que
cabível recurso especial a ser apreciado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO.
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da
Constituição Federal. Pressuposto inobservado pelo agravante, vez que
cabível recurso especial a ser apreciado pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 18.03.1996.
Data do Julgamento
:
18/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23877 EMENT VOL-01834-05 PP-00960
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGRAVANTE: IBOPE - INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO PÚBLICA E
ESTATÍSTICA LTDA.
ADVOGADOS: MARIA DO CARMO ISAVEL PEREZ PEREZ E OUTROS
AGRAVADO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADVOGADOS: LEANDRO BORAM GUIMARÃES E OUTROS
Mostrar discussão