STF AI 178497 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: SERVIDORES MUNICIPAIS. PRODUTIVIDADE FISCAL
DENOMINADA "PONTO". REAJUSTAMENTO. LEI N. 6.106/92. ALEGADA
AFRONTA AOS ARTS. 169, I, DA C.F. E 38 DO ADCT.
Alegação insuscetivel de ser apreciada senao por via da
legislação municipal que rege a matéria, procedimento inviavel em
sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida alegações de
ofensa reflexa e indireta a Constituição Federal.
Recurso que, de resto, quanto ao art. 169, I, da C.F.
carece de prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
Ementa
SERVIDORES MUNICIPAIS. PRODUTIVIDADE FISCAL
DENOMINADA "PONTO". REAJUSTAMENTO. LEI N. 6.106/92. ALEGADA
AFRONTA AOS ARTS. 169, I, DA C.F. E 38 DO ADCT.
Alegação insuscetivel de ser apreciada senao por via da
legislação municipal que rege a matéria, procedimento inviavel em
sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida alegações de
ofensa reflexa e indireta a Constituição Federal.
Recurso que, de resto, quanto ao art. 169, I, da C.F.
carece de prequestionamento.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª. Turma, 12.03.96.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13915 EMENT VOL-01826-06 PP-01053
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE.: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.: JOAO ANTONIO FERNANDES
AGDO.: SELMA TITO MOREIRA E OUTROS
ADV.: ELIZA MARIA MENEZES FERRAZ E OUTROS
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