STF AI 178587 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na
apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais,
parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível
é pretender
substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar a
conclusão sobre o
desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na
apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais,
parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível
é pretender
substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar a
conclusão sobre o
desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 30-05-1997 PP-23181 EMENT VOL-01871-03 PP-00668
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA VALE DOS SINOS - INDÚSTRIA COMÉRCIO AGRICULTURA E ADMINISTRAÇÃO
ADVDO. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
Mostrar discussão