STF AI 178651 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COISA JULGADA - RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO PERMANENTE
- AÇÃO REVISIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Encerrando o título
executivo judicial o direito dos autores ao adicional de
insalubridade, considerado o vínculo empregatício e, portanto, a
relação jurídica do débito permanente, forçoso é concluir que
encerra a obrigação de pagamento das prestações vencidas e
vincendas. O fato de não se haver consignado a obrigatoriedade de
inclusão da parcela em folha não afasta o direito às prestações que
se venceram após a sentença. Possível modificação do quadro somente
é viável na ação revisional prevista no artigo 471 do Código de
Processo Civil.
Ementa
COISA JULGADA - RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO PERMANENTE
- AÇÃO REVISIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Encerrando o título
executivo judicial o direito dos autores ao adicional de
insalubridade, considerado o vínculo empregatício e, portanto, a
relação jurídica do débito permanente, forçoso é concluir que
encerra a obrigação de pagamento das prestações vencidas e
vincendas. O fato de não se haver consignado a obrigatoriedade de
inclusão da parcela em folha não afasta o direito às prestações que
se venceram após a sentença. Possível modificação do quadro somente
é viável na ação revisional prevista no artigo 471 do Código de
Processo Civil.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 30-05-1997 PP-23181 EMENT VOL-01871-04 PP-00673
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : AUTOLATINA BRASIL S/A
AGDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO E DIADEMA
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