STF AI 178743 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre
verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos
gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que
cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República.
Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal.
COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE
PROCESSAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A teor do disposto no § 2º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator, uma vez
distribuído o agravo mediante o qual é visado o trânsito do
extraordinário, proferir decisão.
IMPOSTO DE RENDA - ANO-BASE DE 1988 - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DAS QUOTAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. A
atualização dos valores devidos advém, no caso, do Decreto-Lei nº
2.354/87. A Lei nº 7.730/89, ao dispor sobre a transformação do
quantitativo fixado em Obrigações do Tesouro Nacional em pecúnia,
considerado o valor daquela como sendo NCz$ 6,17, não implicou
congelamento do débito e, portanto, o afastamento da incidência do
fator de indexação. Com a citada Lei não restou abolida a correção
monetária, aludindo-se aos moldes da legislação pertinente à
espécie. Assim, a Lei nº 7.738/89 apenas explicitou o "modus
faciendi" da indexação, não vulnerando, portanto, direito adquirido,
porque, ligado ao congelamento, jamais teve disciplina normativa.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre
verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos
gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que
cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República.
Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal.
COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE
PROCESSAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A teor do disposto no § 2º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator, uma vez
distribuído o agravo mediante o qual é visado o trânsito do
extraordinário, proferir decisão.
IMPOSTO DE RENDA - ANO-BASE DE 1988 - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DAS QUOTAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. A
atualização dos valores devidos advém, no caso, do Decreto-Lei nº
2.354/87. A Lei nº 7.730/89, ao dispor sobre a transformação do
quantitativo fixado em Obrigações do Tesouro Nacional em pecúnia,
considerado o valor daquela como sendo NCz$ 6,17, não implicou
congelamento do débito e, portanto, o afastamento da incidência do
fator de indexação. Com a citada Lei não restou abolida a correção
monetária, aludindo-se aos moldes da legislação pertinente à
espécie. Assim, a Lei nº 7.738/89 apenas explicitou o "modus
faciendi" da indexação, não vulnerando, portanto, direito adquirido,
porque, ligado ao congelamento, jamais teve disciplina normativa.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19957 EMENT VOL-01869-04 PP-00670
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : DISTRIBUIDORA SARAIVA DE LIVROS LTDA
AGDO. : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão