main-banner

Jurisprudência


STF AI 178743 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PROCESSAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. A teor do disposto no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator, uma vez distribuído o agravo mediante o qual é visado o trânsito do extraordinário, proferir decisão. IMPOSTO DE RENDA - ANO-BASE DE 1988 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. A atualização dos valores devidos advém, no caso, do Decreto-Lei nº 2.354/87. A Lei nº 7.730/89, ao dispor sobre a transformação do quantitativo fixado em Obrigações do Tesouro Nacional em pecúnia, considerado o valor daquela como sendo NCz$ 6,17, não implicou congelamento do débito e, portanto, o afastamento da incidência do fator de indexação. Com a citada Lei não restou abolida a correção monetária, aludindo-se aos moldes da legislação pertinente à espécie. Assim, a Lei nº 7.738/89 apenas explicitou o "modus faciendi" da indexação, não vulnerando, portanto, direito adquirido, porque, ligado ao congelamento, jamais teve disciplina normativa.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.

Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19957 EMENT VOL-01869-04 PP-00670
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : DISTRIBUIDORA SARAIVA DE LIVROS LTDA AGDO. : UNIÃO FEDERAL
Mostrar discussão