STF AI 178753 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja
adotado entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte
sequiosa de ver a controvérsia guindada à sede extraordinária
provocá-lo a tanto. A declaração de constitucionalidade de ato
normativo local sem a referência a fundamentos é conducente a se
ter o recurso extraordinário como não enquadrado na previsão da
alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Na espécie, o tema alusivo ao artigo 97 da Constituição
Federal não foi objeto de debate e decisão prévios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES. Exsurge a
impropriedade formal e material das razões quando encerram
remissão àquelas apresentadas com o recurso especial. O
procedimento confirma a máxima segundo a qual "a economia de
tempo é o mal do nosso século".
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se
prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja
adotado entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte
sequiosa de ver a controvérsia guindada à sede extraordinária
provocá-lo a tanto. A declaração de constitucionalidade de ato
normativo local sem a referência a fundamentos é conducente a se
ter o recurso extraordinário como não enquadrado na previsão da
alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Na espécie, o tema alusivo ao artigo 97 da Constituição
Federal não foi objeto de debate e decisão prévios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES. Exsurge a
impropriedade formal e material das razões quando encerram
remissão àquelas apresentadas com o recurso especial. O
procedimento confirma a máxima segundo a qual "a economia de
tempo é o mal do nosso século".Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19957 EMENT VOL-01869-04 PP-00679
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : PEDRO MARTINS FERNANDES E OUTRO
AGDO. : ÚNICO FEDERAL
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