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Jurisprudência


STF AI 178753 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver a controvérsia guindada à sede extraordinária provocá-lo a tanto. A declaração de constitucionalidade de ato normativo local sem a referência a fundamentos é conducente a se ter o recurso extraordinário como não enquadrado na previsão da alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Na espécie, o tema alusivo ao artigo 97 da Constituição Federal não foi objeto de debate e decisão prévios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES. Exsurge a impropriedade formal e material das razões quando encerram remissão àquelas apresentadas com o recurso especial. O procedimento confirma a máxima segundo a qual "a economia de tempo é o mal do nosso século".
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.

Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19957 EMENT VOL-01869-04 PP-00679
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : PEDRO MARTINS FERNANDES E OUTRO AGDO. : ÚNICO FEDERAL
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