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Jurisprudência


STF AI 178961 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA : - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LEI 7.738, DE 9.3.89, ARTIGO 28. I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-150.755-PE, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738, de 1989. Isto quer dizer que o FINSOCIAL a ser cobrado das prestadoras de serviços, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991, deverá ser à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta. (Lei 7.738/89, art. 28.) II. - No RE 150.764-PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689, de 15.12.88, do art. 7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.22.89 e do art. 1º da Lei 8.147 de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Quer dizer, até a edição da Lei Comp. 70/91, o FINSOCIAL seria cobrado na forma do D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88. III. - R.E. inadmitido. Agravo improvido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 02.04.96.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 24-05-1996 PP-17423 EMENT VOL-01829-04 PP-00747
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL. ADVDOS.: PFN - SILVA MARIA CARNEIRO RIBEIRO E OUTROS. AGDO. : TRANSPORTADORA TIBIRIÇÁ LTDA. ADVDOS.: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO E OUTROS.
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