STF AI 178961 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA : - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS. LEI 7.738, DE 9.3.89, ARTIGO 28.
I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE-150.755-PE, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738,
de 1989. Isto quer dizer que o FINSOCIAL a ser cobrado das prestadoras
de serviços, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991, deverá
ser à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta. (Lei 7.738/89,
art. 28.)
II. - No RE 150.764-PE, o Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689, de 15.12.88, do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.22.89 e
do art. 1º da Lei 8.147 de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L.
1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, continuou
em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Quer dizer,
até a edição da Lei Comp. 70/91, o FINSOCIAL seria cobrado na forma do
D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88.
III. - R.E. inadmitido. Agravo improvido.
Ementa
EMENTA : - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS. LEI 7.738, DE 9.3.89, ARTIGO 28.
I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE-150.755-PE, declarou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738,
de 1989. Isto quer dizer que o FINSOCIAL a ser cobrado das prestadoras
de serviços, até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991, deverá
ser à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta. (Lei 7.738/89,
art. 28.)
II. - No RE 150.764-PE, o Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689, de 15.12.88, do art.
7º da Lei 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei 7.894, de 24.22.89 e
do art. 1º da Lei 8.147 de 28.12.90, ficando esclarecido que o D.L.
1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, continuou
em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991. Quer dizer,
até a edição da Lei Comp. 70/91, o FINSOCIAL seria cobrado na forma do
D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88.
III. - R.E. inadmitido. Agravo improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1996 PP-17423 EMENT VOL-01829-04 PP-00747
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL.
ADVDOS.: PFN - SILVA MARIA CARNEIRO RIBEIRO E OUTROS.
AGDO. : TRANSPORTADORA TIBIRIÇÁ LTDA.
ADVDOS.: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO E OUTROS.
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