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Jurisprudência


STF AI 179957 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA: MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356-STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não conhecida pelo TST a existência da coisa julgada, porque ausente o prequestionamento. É inadmissível o recurso extraordinário quando o tema constitucional suscitado não foi ventilado no acórdão recorrido. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356-STF. 2. Alegação de que a Constituição Federal assegura aos litigantes o direito de ampla defesa e, por isso, são inadmissíveis os óbices regimentais suscitados para o trancamento do recurso. Improcedência. O preceito constitucional que assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório não é absoluto e há de ser exercido, pelos jurisdicionados, por meio das normas instrumentais postas à sua disposição, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa a inadmissão dos recursos, quando não atendidos, na interposição, os pressupostos instrumentais atinentes. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 10.09.1996.

Data do Julgamento : 10/09/1996
Data da Publicação : DJ 29-11-1996 PP-47166 EMENT VOL-01852-07 PP-01332
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE TUPA ADV. : JOSE TORRES DAS NEVES E OUTROS AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS
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