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Jurisprudência


STF AI 180647 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO EXARADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIDO DA ANISTIA PREVISTA NO ART. 47 DO ADCT. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279. ART. 21, § 1º, DO RISTF. COMPETÊNCIA CONFERIDA AO RELATOR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INADMITIDO. 1. Inadmissível o agravo regimental que não se insurge contra todos os fundamentos do despacho agravado, restando incólumes os demais, suficientes bastante para o indeferimento do recurso. Inobservância ao art. 317, § 1º, do RISTF. 2. A verificação dos requisitos para o deferimento da anistia do art. 47 do ADCT, aplica no reexame da matéria fática carreada para os autos, o que é inadmissível em sede extraordinária. 3. A teor do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência. Assim, sendo o agravo de instrumento uma espécie de recurso, é legítimo o exercício da faculdade outorgada pelo Regimento Interno da Corte. 4. Intempestividade do agravo de instrumento. O prazo recursal iniciou-se em 01.09.95, findando-se em 11.09.95. Embora cerradas as portas do Tribunal nos dias 04 e 08 daquele mês, ainda restava prazo recursal suficiente para a interposição tempestiva do recurso, o que, efetivamente, não foi observado. Agravo regimental improvido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14.05.96.

Data do Julgamento : 14/05/1996
Data da Publicação : DJ 02-08-1996 PP-25782 EMENT VOL-01835-02 PP-00440
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE.: COMERCIAL DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS - AGROPECOL LTDA E OUTRO ADV.: ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTROS AGDO.: BANCO ITAÚ S/A ADV.: JOSE ROBERTO RIBEIRO E OUTROS
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