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Jurisprudência


STF AI 182370 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 317, § 1º, DO RISTF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTENTADO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA REVISTA. VIABILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL OBSTADA, ATRAVÉS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável o agravo regimental que, por inobservância ao preceito contido no art. 317, § 1º, do RISTF, não se insurge contra os fundamentos do despacho agravado. 2. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para admissão de recursos estão definidos na legislação atinente à espécie. Para dissentir das decisões proferidas nas instâncias "a quo", necessário o reexame da norma que disciplina a matéria, e, assim, eventual violação à norma constitucional somente adviria de maneira indireta e reflexa, o que é inadmissível em sede extraordinária. Agravo regimental não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 10.06.96.

Data do Julgamento : 10/06/1996
Data da Publicação : DJ 25-10-1996 PP-41035 EMENT VOL-01847-05 PP-00964
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS AGDO.: ANTONIO LUIZ SOUZA DANTAS NORBERTO ADV.: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
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