STF AI 182370 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 317, § 1º, DO RISTF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTENTADO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE
INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA REVISTA. VIABILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL
OBSTADA, ATRAVÉS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável o agravo regimental que, por inobservância ao
preceito contido no art. 317, § 1º, do RISTF, não se insurge contra
os fundamentos do despacho agravado.
2. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para
admissão de recursos estão definidos na legislação atinente à
espécie. Para dissentir das decisões proferidas nas instâncias "a
quo", necessário o reexame da norma que disciplina a matéria, e,
assim, eventual violação à norma constitucional somente adviria de
maneira indireta e reflexa, o que é inadmissível em sede
extraordinária.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 317, § 1º, DO RISTF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTENTADO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE
INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA REVISTA. VIABILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL
OBSTADA, ATRAVÉS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável o agravo regimental que, por inobservância ao
preceito contido no art. 317, § 1º, do RISTF, não se insurge contra
os fundamentos do despacho agravado.
2. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para
admissão de recursos estão definidos na legislação atinente à
espécie. Para dissentir das decisões proferidas nas instâncias "a
quo", necessário o reexame da norma que disciplina a matéria, e,
assim, eventual violação à norma constitucional somente adviria de
maneira indireta e reflexa, o que é inadmissível em sede
extraordinária.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 10.06.96.
Data do Julgamento
:
10/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1996 PP-41035 EMENT VOL-01847-05 PP-00964
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: ELIEZER DE OLIVEIRA FELINTO MELO E OUTROS
AGDO.: ANTONIO LUIZ SOUZA DANTAS NORBERTO
ADV.: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI E OUTROS
Mostrar discussão