STF AI 182440 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO: PODERES DO
RELATOR, NO S.T.F. (ARTIGOS 21, § 1 , DO R.I., 38 DA LEI N 8.038,
DE 28.05.90 E 557 DO C.P.C.)
1. O acórdão recorrido, deferindo pensão integral a
beneficiário de servidor falecido, está em conformidade com a
orientação do Plenário desta Corte que, por maioria, interpretou da
mesma forma o parágrafo 5 do art. 40 da C.F.
2. O art. 21, § 1o, do R.I.S.T.F., o art. 38 da Lei nº
8.038, de 28.05.1990, e o art. 557 do Código de Processo Civil
autorizam o Relator a negar seguimento a Agravo de Instrumento ou a
Recurso Extraordinário, se a jurisprudência dominante na Corte for
no mesmo sentido da decisão extraordinariamente recorrida.
3. É o caso dos autos, como ressaltado na decisão agravada,
não infirmada, aliás, pelo agravante.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO: PODERES DO
RELATOR, NO S.T.F. (ARTIGOS 21, § 1 , DO R.I., 38 DA LEI N 8.038,
DE 28.05.90 E 557 DO C.P.C.)
1. O acórdão recorrido, deferindo pensão integral a
beneficiário de servidor falecido, está em conformidade com a
orientação do Plenário desta Corte que, por maioria, interpretou da
mesma forma o parágrafo 5 do art. 40 da C.F.
2. O art. 21, § 1o, do R.I.S.T.F., o art. 38 da Lei nº
8.038, de 28.05.1990, e o art. 557 do Código de Processo Civil
autorizam o Relator a negar seguimento a Agravo de Instrumento ou a
Recurso Extraordinário, se a jurisprudência dominante na Corte for
no mesmo sentido da decisão extraordinariamente recorrida.
3. É o caso dos autos, como ressaltado na decisão agravada,
não infirmada, aliás, pelo agravante.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 06.04.99.
Data do Julgamento
:
06/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1999 PP-00006 EMENT VOL-01958-03 PP-00551
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
AGDO. : IVALDINA DA SILVA LEONIDAS E OUTRO
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