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Jurisprudência


STF AI 182440 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO: PODERES DO RELATOR, NO S.T.F. (ARTIGOS 21, § 1 , DO R.I., 38 DA LEI N 8.038, DE 28.05.90 E 557 DO C.P.C.) 1. O acórdão recorrido, deferindo pensão integral a beneficiário de servidor falecido, está em conformidade com a orientação do Plenário desta Corte que, por maioria, interpretou da mesma forma o parágrafo 5 do art. 40 da C.F. 2. O art. 21, § 1o, do R.I.S.T.F., o art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e o art. 557 do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento a Agravo de Instrumento ou a Recurso Extraordinário, se a jurisprudência dominante na Corte for no mesmo sentido da decisão extraordinariamente recorrida. 3. É o caso dos autos, como ressaltado na decisão agravada, não infirmada, aliás, pelo agravante. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 06.04.99.

Data do Julgamento : 06/04/1999
Data da Publicação : DJ 13-08-1999 PP-00006 EMENT VOL-01958-03 PP-00551
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO PARANÁ AGDO. : IVALDINA DA SILVA LEONIDAS E OUTRO
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