STF AI 182458 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO DO RELATOR - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. A apreciação do pedido formulado no
agravo de instrumento é atribuído, consoante o artigo 28 da Lei nº
8.038/90, ao relator. Descabe cogitar de usurpação da competência da
Turma, quando, a fim de bem desempenhar o mister, necessita dizer da
configuração, ou não, de infringência constitucional, isto para
definir o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea
"a" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
CRÉDITO - CORREÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Homenageia o
princípio da não-cumulatividade decisão no sentido de considerar-se
os créditos pelo valor devidamente corrigido, isso em face da
passagem do tempo até a vinda a balha de definição da legitimidade
respectiva, por ato da Fazenda do Estado. Descabe falar, na espécie,
de transgressão ao princípio da legalidade. O alcance respectivo há
de ser perquirido considerada a garantia constitucional implícita
vedadora do enriquecimento sem causa.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO DO RELATOR - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. A apreciação do pedido formulado no
agravo de instrumento é atribuído, consoante o artigo 28 da Lei nº
8.038/90, ao relator. Descabe cogitar de usurpação da competência da
Turma, quando, a fim de bem desempenhar o mister, necessita dizer da
configuração, ou não, de infringência constitucional, isto para
definir o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea
"a" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
CRÉDITO - CORREÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Homenageia o
princípio da não-cumulatividade decisão no sentido de considerar-se
os créditos pelo valor devidamente corrigido, isso em face da
passagem do tempo até a vinda a balha de definição da legitimidade
respectiva, por ato da Fazenda do Estado. Descabe falar, na espécie,
de transgressão ao princípio da legalidade. O alcance respectivo há
de ser perquirido considerada a garantia constitucional implícita
vedadora do enriquecimento sem causa.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19960 EMENT VOL-01869-04 PP-00788
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO. : A COLAMARINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Mostrar discussão