STF AI 182836 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. PROCEDÊNCIA
CONFIRMADA. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO PRELIMINAR DE NÃO HAVER
APONTADO OFENSA A DIREITO EM TESE, MAS APENAS AO IUS LITIGATORIS.
ALEGADA AFRONTA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO.
Recurso que, além de carente do pressuposto do
prequestionamento, não poderia revelar a alegada afronta ao texto
constitucional senão mediante exame do acórdão à luz de normas
processuais, infraconstitucionais, disciplinadoras da ação rescisória,
vale dizer, por via indireta e reflexa que, na conformidade da
jurisprudência pacífica do STF, não enseja a via extraordinária.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. PROCEDÊNCIA
CONFIRMADA. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA APRECIADO PRELIMINAR DE NÃO HAVER
APONTADO OFENSA A DIREITO EM TESE, MAS APENAS AO IUS LITIGATORIS.
ALEGADA AFRONTA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO.
Recurso que, além de carente do pressuposto do
prequestionamento, não poderia revelar a alegada afronta ao texto
constitucional senão mediante exame do acórdão à luz de normas
processuais, infraconstitucionais, disciplinadoras da ação rescisória,
vale dizer, por via indireta e reflexa que, na conformidade da
jurisprudência pacífica do STF, não enseja a via extraordinária.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 18.06.1996.
Data do Julgamento
:
18/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 16-08-1996 PP-28111 EMENT VOL-01837-02 PP-00273
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : AURELIO GARRIDO CARRAL
ADVS. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA E OUTROS
AGDO. : INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA SCHERING S/A
ADV. : ARNALDO BLAICHMAN
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