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Jurisprudência


STF AI 183754 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. Fato novo trazido à consideração do Tribunal "a quo" em embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. - O recurso extraordinário tem por objeto o reexame de questões constitucionais ventiladas no acórdão recorrido ou objeto de embargos de declaração quando, por terem sido levantadas antes do julgamento prolatado pelo acórdão recorrido ou por terem surgido implicitamente nesse aresto, o Tribunal que o proferiu se haja omitido no tocante à apreciação dessas questões. - Ora, no caso, não ocorreu qualquer das duas últimas hipóteses em que os embargos declaratórios se prestam para o prequestionamento de questões constitucionais, por se tratar de fato novo trazido com os embargos de declaração para que o Tribunal, originariamente, se manifestasse sobre as implicações constitucionais dele decorrentes para a causa, não havendo, assim, qualquer omissão da parte dele. Agravos regimentais a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento aos agravos em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 01.10.96.

Data do Julgamento : 01/10/1996
Data da Publicação : DJ 23-05-1997 PP-21732 EMENT VOL-01870-04 PP-00658
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : PAULO ROBERTO TARZA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JOAO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO AGDO. : GERALDO TADEU DOS SANTOS ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO: ATON FON FILHO
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