STF AI 183754 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental. Fato novo trazido à
consideração do Tribunal "a quo" em embargos de declaração. Ausência
de prequestionamento.
- O recurso extraordinário tem por objeto o reexame de
questões constitucionais ventiladas no acórdão recorrido ou objeto
de embargos de declaração quando, por terem sido levantadas antes do
julgamento prolatado pelo acórdão recorrido ou por terem surgido
implicitamente nesse aresto, o Tribunal que o proferiu se haja
omitido no tocante à apreciação dessas questões.
- Ora, no caso, não ocorreu qualquer das duas últimas
hipóteses em que os embargos declaratórios se prestam para o
prequestionamento de questões constitucionais, por se tratar de fato
novo trazido com os embargos de declaração para que o Tribunal,
originariamente, se manifestasse sobre as implicações
constitucionais dele decorrentes para a causa, não havendo, assim,
qualquer omissão da parte dele.
Agravos regimentais a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Fato novo trazido à
consideração do Tribunal "a quo" em embargos de declaração. Ausência
de prequestionamento.
- O recurso extraordinário tem por objeto o reexame de
questões constitucionais ventiladas no acórdão recorrido ou objeto
de embargos de declaração quando, por terem sido levantadas antes do
julgamento prolatado pelo acórdão recorrido ou por terem surgido
implicitamente nesse aresto, o Tribunal que o proferiu se haja
omitido no tocante à apreciação dessas questões.
- Ora, no caso, não ocorreu qualquer das duas últimas
hipóteses em que os embargos declaratórios se prestam para o
prequestionamento de questões constitucionais, por se tratar de fato
novo trazido com os embargos de declaração para que o Tribunal,
originariamente, se manifestasse sobre as implicações
constitucionais dele decorrentes para a causa, não havendo, assim,
qualquer omissão da parte dele.
Agravos regimentais a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento aos agravos em agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 01.10.96.
Data do Julgamento
:
01/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 23-05-1997 PP-21732 EMENT VOL-01870-04 PP-00658
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : PAULO ROBERTO TARZA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JOAO FERNANDO LOPES DE CARVALHO E OUTRO
AGDO. : GERALDO TADEU DOS SANTOS ALMEIDA E OUTRO
ADVOGADO: ATON FON FILHO
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