STF AI 185257 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Ação rescisória: alegação de ofensa à coisa
julgada por contrariedade à cláusula de sentença normativa:
descabimento.
Sentença normativa estabelece normas gerais; transitada
formalmente em julgado, põe fim ao processo de dissídio coletivo, e
impede, no período de sua vigência, que outro se instaure sobre o
mesmo objeto da norma nela estipulada.
Em relação a empregadores e trabalhadores compreendidos na
esfera do seu alcance subjetivo, o conteúdo da sentença normativa
são normas gerais, cuja contrariedade, em reclamações individuais,
não ofende a coisa julgada material, que pressupõe norma
individualizada que define a relação concreta objeto do processo.
II. Ação rescisória: descabimento se conforme a decisão
rescindenda à jurisprudência dominante ao tempo da sua prolação:
aplicação a fortiori da Súmula 343.
Ementa
I. Ação rescisória: alegação de ofensa à coisa
julgada por contrariedade à cláusula de sentença normativa:
descabimento.
Sentença normativa estabelece normas gerais; transitada
formalmente em julgado, põe fim ao processo de dissídio coletivo, e
impede, no período de sua vigência, que outro se instaure sobre o
mesmo objeto da norma nela estipulada.
Em relação a empregadores e trabalhadores compreendidos na
esfera do seu alcance subjetivo, o conteúdo da sentença normativa
são normas gerais, cuja contrariedade, em reclamações individuais,
não ofende a coisa julgada material, que pressupõe norma
individualizada que define a relação concreta objeto do processo.
II. Ação rescisória: descabimento se conforme a decisão
rescindenda à jurisprudência dominante ao tempo da sua prolação:
aplicação a fortiori da Súmula 343.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.12.97.
Data do Julgamento
:
02/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-02-1998 PP-00005 EMENT VOL-01898-04 PP-00761
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADV. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS
AGDO. : BALBINA LACERDA CHIOVITTI
ADV. : NELSON PADOVANI
Mostrar discussão