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Jurisprudência


STF AI 185257 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Ação rescisória: alegação de ofensa à coisa julgada por contrariedade à cláusula de sentença normativa: descabimento. Sentença normativa estabelece normas gerais; transitada formalmente em julgado, põe fim ao processo de dissídio coletivo, e impede, no período de sua vigência, que outro se instaure sobre o mesmo objeto da norma nela estipulada. Em relação a empregadores e trabalhadores compreendidos na esfera do seu alcance subjetivo, o conteúdo da sentença normativa são normas gerais, cuja contrariedade, em reclamações individuais, não ofende a coisa julgada material, que pressupõe norma individualizada que define a relação concreta objeto do processo. II. Ação rescisória: descabimento se conforme a decisão rescindenda à jurisprudência dominante ao tempo da sua prolação: aplicação a fortiori da Súmula 343.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 02.12.97.

Data do Julgamento : 02/12/1997
Data da Publicação : DJ 13-02-1998 PP-00005 EMENT VOL-01898-04 PP-00761
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADV. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS AGDO. : BALBINA LACERDA CHIOVITTI ADV. : NELSON PADOVANI
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