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Jurisprudência


STF AI 185669 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os temas dos incisos LIV e LV do art. 5º da C.F. somente foram suscitados no R.E., insatisfeito, assim, quanto a eles, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No que concerne ao inciso XXXV, a questão foi objeto de consideração no acórdão recorrido. Mas, na verdade, o ali assentado não implicou ofensa direta a tal norma constitucional, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É que, no caso, a jurisdição foi prestada nas várias instâncias trabalhistas, ainda que contrariamente aos interesses do agravante. 3. Se, em qualquer das instâncias ocorreu vício de julgamento, por falta de fundamentação ou de adequado exame das questões de fato e de direito, isso, se for verdade, configurará nulidade de caráter processual, mas não denegação de jurisdição, de molde a afrontar a norma constitucional focalizada (inc. XXXV do art. 5º da C.F.). 4. Ademais, como acentuou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, inclusive as processuais trabalhistas. 5. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 17.09.1996.

Data do Julgamento : 17/09/1996
Data da Publicação : DJ 29-11-1996 PP-47168 EMENT VOL-01852-08 PP-01526
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS AGDO. : GERALDO MOREIRA ADV. : RODRIGO CARDOZO MIRANDA E OUTROS