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Jurisprudência


STF AI 186287 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, no sentido de que, no instrumento de Agravo, deve constar prova a respeito da data em que as partes foram intimadas do acórdão impugnado no Recurso Extraordinário, a fim de que se possa verificar se este foi tempestivamente interposto, já que não se deve mandá-lo subir, quando intempestivo. E essa tempestividade é requisito de admissibilidade de qualquer recurso e, conseqüentemente, deve ser examinada de ofício no Tribunal "ad quem", inclusive nesta Corte. Tanto mais porque o Agravo pode ser convertido em R.E. (art. 544, § 4º, do C.P.C.), que, para ser conhecido, precisa ser tempestivo. 2. Ademais, no caso, do instrumento não constou, sequer, cópia integral do acórdão impugnado no Recurso Extraordinário, o que também é indispensável, nos termos do art. 544, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Até para verificação da viabilidade, ou não, do apelo. 3. Se houve, ou não, falha da Secretaria do Tribunal de origem, é questão que não deve escapar à vigilância do agravante, pois a este compete zelar pela correta formação do instrumento, não cabendo a esta Corte suprir eventuais omissões, mediante a conversão do julgamento em diligência. 4. Além disso, não consta dos autos prova de que o signatário do Agravo de Instrumento seja procurador de uma das agravantes. Nem de que o signatário do presente Agravo tenha sido regularmente constituído. 6. Mas, ainda que se pudesse considerar completo e perfeito o instrumento de Agravo - o que se admite apenas para argumentação - mesmo assim não teria ele possibilidade de êxito. É que o acórdão recorrido, que está reproduzido em parte, ao que se vê de sua ementa, examinou, tão-somente, questões processuais, que poderiam, eventualmente, ensejar Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da Constituição Federal) e não Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, pois nele só se examinam questões constitucionais e quando tratadas no acórdão recorrido (art. 102, III, da C.F.). 7. Aliás, no que concerne a este último ponto, o Recurso Extraordinário teve seguimento negado na instância de origem, com base nas Súmulas 282 e 356 do S.T.F. 8. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.02.98.

Data do Julgamento : 03/02/1998
Data da Publicação : DJ 15-05-1998 PP-00047 EMENT VOL-01910-03 PP-00542
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : CONTAINERS E TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA E OUTRO ADV. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE ADVDOS. : CARLOS ADEMIR MORAES E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - DOLIZETE FATIMA MICHELIN
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