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Jurisprudência


STF AI 186557 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. - O recurso de agravo - cujas razões não questionam, não discutem, nem infirmam, de modo específico, todos os argumentos consubstanciados na decisão agravada - revela-se insuscetível de acolhimento, pois não basta, para efeito de reforma do ato decisório impugnado, a mera reiteração dos fundamentos deduzidos em petição recursal anterior. Precedentes. DIREITO ADQUIRIDO E CICLO DE FORMAÇÃO: EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO ADQUIRIDO. - A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito, inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera "spes juris", a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido. Precedentes.
Decisão
Indexação - AUSÊNCIA, OFENSA, DIREITO ADQUIRIDO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, REVOGAÇÃO, LEI, PREVISÃO, REAJUSTE, VENCIMENTO, SALÁRIO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, INTANGIBILIDADE, SITUAÇÃO CONSOLIDADA. LEGITIMIDADE, INVIABILIZAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, SUPERVENIÊNCIA, ATO LEGISLATIVO, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, CICLO, FORMAÇÃO, DIREITO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007830 ANO-1989 LEG-FED LEI-008030 ANO-1990 LEG-FED MPR-000154 ANO-1990 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RE-179407; RTJ-134/1112, RTJ-148/307. Número de páginas: (09). Análise:(VAS). Revisão:(RCO). Inclusão: 26/11/03, (MLR). Alteração: 08/06/04, (NT).

Data do Julgamento : 12/11/1996
Data da Publicação : DJ 28-02-2003 PP-00011 EMENT VOL-02100-02 PP-00422
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES E OUTROS ADVD.(A/S) : LIDIA KAORU YAMAMOTO E OUTROS AGDO. : TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS ADVD.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO (A/S)
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