STF AI 186562 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS EM BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES. A cobrança do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços harmoniza-se com os preceitos da alínea "b"
do inciso I e da alínea "b" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal. Precedentes: recurso extraordinário nº
129.877-4/SP, em que funcionei como Relator perante a Segunda Turma,
cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 27 de novembro de
1992 e recurso extraordinário nº 144.795-8/SP, relatado pelo
Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, com acórdão veiculado no
Diário da Justiça de 12 de novembro de 1993.
Ementa
ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS EM BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES. A cobrança do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços harmoniza-se com os preceitos da alínea "b"
do inciso I e da alínea "b" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal. Precedentes: recurso extraordinário nº
129.877-4/SP, em que funcionei como Relator perante a Segunda Turma,
cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 27 de novembro de
1992 e recurso extraordinário nº 144.795-8/SP, relatado pelo
Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, com acórdão veiculado no
Diário da Justiça de 12 de novembro de 1993.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 29.09.97.
Data do Julgamento
:
29/09/1997
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1997 PP-58770 EMENT VOL-01891-02 PP-00389
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : SANOLI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA
AGDO. : DISTRITO FEDERAL
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