STF AI 186759 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
MERCADORIAS IMPORTADAS - DESPACHO ADUANEIRO. O Pleno desta Corte,
julgando o Recurso Extraordinário nº 193.817-RJ, relatado pelo
Ministro Ilmar Galvão, concluiu pela licitude de norma local
dispondo acerca da necessidade do pagamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços para a liberação da mercadoria
importada, via despacho aduaneiro. Colocação em plano secundário do
entendimento individual em prol da uniformização da jurisprudência.
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
MERCADORIAS IMPORTADAS - DESPACHO ADUANEIRO. O Pleno desta Corte,
julgando o Recurso Extraordinário nº 193.817-RJ, relatado pelo
Ministro Ilmar Galvão, concluiu pela licitude de norma local
dispondo acerca da necessidade do pagamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços para a liberação da mercadoria
importada, via despacho aduaneiro. Colocação em plano secundário do
entendimento individual em prol da uniformização da jurisprudência.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2ª. Turma, 17.11.97.
Data do Julgamento
:
17/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00010 EMENT VOL-01897-07 PP-01543
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : L & M COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
ADVDOS. : RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA DA PENHA MILEO
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