STF AI 186886 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário, embargos de declaração e
prequestionamento.
Nulidade surgida no julgamento da instância "a qua" que se
tem admitido seja aventada de logo no recurso extraordinário é a que
decorra de causas externas, das quais normalmente não cogitaria o
acórdão (v.g., a falta ou defeito da intimação da pauta); não,
porém, quando se cuide de vícios contextuais do próprio acórdão,
assim a indigitada contradição em seus próprios termos, em que, sem
prévia provocação do Tribunal "a quo" para que a sane, não deve o RE
substituir-se ao remédio próprio, que são os embargos de declaração.
Ementa
Recurso extraordinário, embargos de declaração e
prequestionamento.
Nulidade surgida no julgamento da instância "a qua" que se
tem admitido seja aventada de logo no recurso extraordinário é a que
decorra de causas externas, das quais normalmente não cogitaria o
acórdão (v.g., a falta ou defeito da intimação da pauta); não,
porém, quando se cuide de vícios contextuais do próprio acórdão,
assim a indigitada contradição em seus próprios termos, em que, sem
prévia provocação do Tribunal "a quo" para que a sane, não deve o RE
substituir-se ao remédio próprio, que são os embargos de declaração.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. lª. Turma, 18.11.97.
Data do Julgamento
:
18/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-02-1998 PP-00010 EMENT VOL-01897-08 PP-01558
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : TIMOTHEO DE SOUZA NETTO
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO ALBENY GALLO E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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