STF AI 188196 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL -
CONVOCAÇÃO DE APROVADOS - ETAPAS - NOVO CONCURSO - PRIORIDADE DE
CONCURSADOS. A Constituição Federal assegura, durante o prazo
previsto no edital do concurso, prioridade na convocação dos
aprovados, isso em relação a novos concursados. Insubsistência de
ato da Administração Pública que, relegando a plano secundário a
situação jurídica de concursados aprovados na primeira etapa de
certo concurso, deixa de convocá-los à segunda e, em vigor o prazo
inserido no edital, imprime procedimento visando à realização de
novo certame. Harmonia de provimento judicial emanado do Superior
Tribunal de Justiça (mandado de segurança nº 3.137-6/DF, Redator
Ministro Vicente Cernicchiaro, Diários da Justiça de 11 de setembro
de 1995 e 27 de novembro de 1995) com a Lei Maior, mais precisamente
com alcance do preceito do inciso IV, do artigo 37.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL -
CONVOCAÇÃO DE APROVADOS - ETAPAS - NOVO CONCURSO - PRIORIDADE DE
CONCURSADOS. A Constituição Federal assegura, durante o prazo
previsto no edital do concurso, prioridade na convocação dos
aprovados, isso em relação a novos concursados. Insubsistência de
ato da Administração Pública que, relegando a plano secundário a
situação jurídica de concursados aprovados na primeira etapa de
certo concurso, deixa de convocá-los à segunda e, em vigor o prazo
inserido no edital, imprime procedimento visando à realização de
novo certame. Harmonia de provimento judicial emanado do Superior
Tribunal de Justiça (mandado de segurança nº 3.137-6/DF, Redator
Ministro Vicente Cernicchiaro, Diários da Justiça de 11 de setembro
de 1995 e 27 de novembro de 1995) com a Lei Maior, mais precisamente
com alcance do preceito do inciso IV, do artigo 37.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2a. Turma, 26.11.96.
Data do Julgamento
:
26/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-02-1997 PP-01984 EMENT VOL-01857-02 PP-00309
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
AGDOS. : ABÍLIO SÉRGIO DA SILVA SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTROS
AGDOS. : RACHID AZEN E OUTRO
ADVDOS. : CARLOS LUIZ BARROSO E OUTROS
AGDO. : FLAVIO COSTA MORALES
ADVDOS. : DION CASSIO CASTALDI E OUTROS
AGDO. : GILBERTO LOBO DE CAMPOS
ADVDA. : BEATRIZ HELENA SPINARDI CABRAL DE CAMPOS
AGDOS. : NEWTON LOPES BRANDÃO E OUTRO
ADVDA. : LIA AURORA MARIA S. G. DE L. N. BARROSO
AGDOS. : ANTONIO PADOVA VIEIRA E OUTROS
ADVDOS. : LINDEMBERG DA MOTA SILVEIRA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ LÚCIO ROSA DE SOUZA E OUTRO
ADVDA. : LIA AURORA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA
BARROSO
AGDO. : JOSÉ AMARO DA SILVA
ADVDA. : LIANE APARECIDA SAMPAIO
AGDOS. : FRANCISCO AUDIZIO DE SOUZA COSTA E OUTROS
ADVDA. : THAIS S. DO AMARAL SOUTO
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