STF AI 188243 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído
com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam
verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso
extraordinário, dentre os quais, o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação do acórdão recorrido - prova da
oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi
obstaculizado na instância a quo - deve necessariamente ser
reproduzida quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de
aplicação da Súmula 288.
A orientação constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na
Corte, de maneira iterativa. Em todas as decisões tem sido
enfatizado que a parte agravante deve necessariamente indicar a peça
a ser trasladada e também fiscalizar a formação do instrumento, por
cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação
quando os autos já se encontram nesta instância.
Exigência recentemente confirmada por ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal (Ag. 149.722 - Ag.Rg. - 1ª Turma e Ag.
151.485 - Ag.Rg. - 2ª Turma).
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído
com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam
verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso
extraordinário, dentre os quais, o relativo à tempestividade.
A certidão de publicação do acórdão recorrido - prova da
oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi
obstaculizado na instância a quo - deve necessariamente ser
reproduzida quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de
aplicação da Súmula 288.
A orientação constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na
Corte, de maneira iterativa. Em todas as decisões tem sido
enfatizado que a parte agravante deve necessariamente indicar a peça
a ser trasladada e também fiscalizar a formação do instrumento, por
cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação
quando os autos já se encontram nesta instância.
Exigência recentemente confirmada por ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal (Ag. 149.722 - Ag.Rg. - 1ª Turma e Ag.
151.485 - Ag.Rg. - 2ª Turma).
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência ocasional do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
12/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-03-1997 PP-05405 EMENT VOL-01860-04 PP-00721
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE.: AGROPECUARIA IRMAOS FIUMARI LTDA E OUTROS
ADV.: ADILSON RAMOS
AGDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: JOSE EURIPEDES DE JESUS DUTRA
ADV.: MARISTELA VIANA FRANCA DE ANDRADE E OUTROS
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