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Jurisprudência


STF AI 188243 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA ESSENCIAL AO EXAME DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O agravo de instrumento deve vir suficientemente instruído com os elementos necessários à sua apreciação, para que se possam verificar os pressupostos inerentes ao cabimento do recurso extraordinário, dentre os quais, o relativo à tempestividade. A certidão de publicação do acórdão recorrido - prova da oportuna interposição do apelo derradeiro, cujo processamento foi obstaculizado na instância a quo - deve necessariamente ser reproduzida quando da formação do agravo de instrumento, sob pena de aplicação da Súmula 288. A orientação constante da Súmula 288 vem sendo seguida, na Corte, de maneira iterativa. Em todas as decisões tem sido enfatizado que a parte agravante deve necessariamente indicar a peça a ser trasladada e também fiscalizar a formação do instrumento, por cuja deficiência responde, não se permitindo a sua complementação quando os autos já se encontram nesta instância. Exigência recentemente confirmada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (Ag. 149.722 - Ag.Rg. - 1ª Turma e Ag. 151.485 - Ag.Rg. - 2ª Turma). Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Sydney Sanches na ausência ocasional do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. 1a. Turma, 12.11.96.

Data do Julgamento : 12/11/1996
Data da Publicação : DJ 07-03-1997 PP-05405 EMENT VOL-01860-04 PP-00721
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE.: AGROPECUARIA IRMAOS FIUMARI LTDA E OUTROS ADV.: ADILSON RAMOS AGDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: JOSE EURIPEDES DE JESUS DUTRA ADV.: MARISTELA VIANA FRANCA DE ANDRADE E OUTROS
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