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Jurisprudência


STF AI 188247 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O voto do Relator e condutor do acórdão ora embargado assim se deduziu: "1. A decisão agravada, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, salientou que os temas constitucionais invocados no extraordinário indeferido, não foram objeto de prequestionamento. E mais: que a jurisprudência do S.T.F. não admite, em R.E., alegação de ofensa indireta à C.F., por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais. 2. Esses fundamentos não ficaram abalados nas razões do presente agravo, que se limitam a reiterar as do recurso indeferido. 3. Ademais, o acórdão recorrido, a discussão ficou restrita à adoção do IPC, porque extinto o BTN e o recorrente, estranhamente, impugna a adoção da TR, como indexador da correção monetária, o que não ocorreu, no caso. Em suma, o agravo é de manifesta inviabilidade". 2. A embargante não lhe impugna os fundamentos. Limita-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário indeferido na instância de origem, bem como no Agravo improvido. 3. Não há, porém, qualquer omissão a ser sanada, nem contradição ou obscuridade, a serem supridas. 4. Embargos rejeitados, por manifestamente protelatórios, aplicando-se à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido), nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.

Data do Julgamento : 28/08/2001
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00052 EMENT VOL-02063-02 PP-00315
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : FARIA E JOSE LTDA ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A ADVDOS. : DENISE LELIS VIEIRA ALMEIDA E OUTROS
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