STF AI 188247 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão ora
embargado assim se deduziu:
"1. A decisão agravada, ao negar seguimento ao
agravo de instrumento, salientou que os temas
constitucionais invocados no extraordinário
indeferido, não foram objeto de
prequestionamento. E mais: que a jurisprudência
do S.T.F. não admite, em R.E., alegação de
ofensa indireta à C.F., por má interpretação
e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
2. Esses fundamentos não ficaram abalados nas
razões do presente agravo, que se limitam a
reiterar as do recurso indeferido.
3. Ademais, o acórdão recorrido, a discussão
ficou restrita à adoção do IPC, porque extinto o
BTN e o recorrente, estranhamente, impugna a
adoção da TR, como indexador da correção
monetária, o que não ocorreu, no caso. Em suma,
o agravo é de manifesta inviabilidade".
2. A embargante não lhe impugna os fundamentos.
Limita-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário
indeferido na instância de origem, bem como no Agravo
improvido.
3. Não há, porém, qualquer omissão a ser sanada,
nem contradição ou obscuridade, a serem supridas.
4. Embargos rejeitados, por manifestamente
protelatórios, aplicando-se à embargante a multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido),
nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de
Processo Civil.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O voto do Relator e condutor do acórdão ora
embargado assim se deduziu:
"1. A decisão agravada, ao negar seguimento ao
agravo de instrumento, salientou que os temas
constitucionais invocados no extraordinário
indeferido, não foram objeto de
prequestionamento. E mais: que a jurisprudência
do S.T.F. não admite, em R.E., alegação de
ofensa indireta à C.F., por má interpretação
e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
2. Esses fundamentos não ficaram abalados nas
razões do presente agravo, que se limitam a
reiterar as do recurso indeferido.
3. Ademais, o acórdão recorrido, a discussão
ficou restrita à adoção do IPC, porque extinto o
BTN e o recorrente, estranhamente, impugna a
adoção da TR, como indexador da correção
monetária, o que não ocorreu, no caso. Em suma,
o agravo é de manifesta inviabilidade".
2. A embargante não lhe impugna os fundamentos.
Limita-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário
indeferido na instância de origem, bem como no Agravo
improvido.
3. Não há, porém, qualquer omissão a ser sanada,
nem contradição ou obscuridade, a serem supridas.
4. Embargos rejeitados, por manifestamente
protelatórios, aplicando-se à embargante a multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido),
nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de
Processo Civil.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.
Data do Julgamento
:
28/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00052 EMENT VOL-02063-02 PP-00315
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : FARIA E JOSE LTDA
ADVDOS. : ADILSON RAMOS E OUTRO
EMBDO. : BANCO BRADESCO S/A
ADVDOS. : DENISE LELIS VIEIRA ALMEIDA E OUTROS
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