STF AI 188665 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- É incabível o recurso extraordinário para atacar a Lei
9.884/91 do Estado do Paraná, porquanto, como salientado na primeira
parte do despacho - que está correta -, a ora agravante não foi
vencida nessa questão. E não foi vencida porque, sendo a inicial
datada de 19 de abril de 1991, não poderia ela atacar evidentemente
a validade da Lei estadual 9.884, de 26 de dezembro de 1991, mas sim
a da legislação anterior à propositura da ação. Por isso mesmo, o
acórdão recorrido, em embargos de declaração, esclareceu, com
referência a essa Lei, que ela não estava em causa.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É incabível o recurso extraordinário para atacar a Lei
9.884/91 do Estado do Paraná, porquanto, como salientado na primeira
parte do despacho - que está correta -, a ora agravante não foi
vencida nessa questão. E não foi vencida porque, sendo a inicial
datada de 19 de abril de 1991, não poderia ela atacar evidentemente
a validade da Lei estadual 9.884, de 26 de dezembro de 1991, mas sim
a da legislação anterior à propositura da ação. Por isso mesmo, o
acórdão recorrido, em embargos de declaração, esclareceu, com
referência a essa Lei, que ela não estava em causa.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 01.04.97.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47482 EMENT VOL-01884-04 PP-00742
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : VILA VELHA HOTEIS E TURISMO S/A
AGDO. : ESTADO DO PARANÁ
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